O desembargador Alexandre Victor de Carvalho teve atuação destacada no julgamento da apelação criminal nº 1.0558.06.900003-9/001, envolvendo acusado de disparo de arma de fogo em via pública. No caso, a sentença havia desclassificado a imputação original para um crime de menor potencial ofensivo, mas não foi oportunizado ao Ministério Público se manifestar sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo, conforme previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.
Em voto vencido, o desembargador reconheceu a nulidade parcial da sentença e defendeu a reabertura do procedimento para que o réu pudesse, eventualmente, se beneficiar da medida. Descubra mais o caso abaixo:
Suspensão condicional do processo após desclassificação: posição técnica do desembargador
No voto que proferiu, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho enfatizou que a suspensão condicional do processo não pode ser automaticamente descartada apenas porque a sentença já foi proferida. Ele lembrou que o momento oportuno para oferecimento do benefício é, de fato, o da denúncia. Contudo, nos casos em que há desclassificação para delito de menor gravidade somente ao final da instrução, não se pode penalizar o réu pela capitulação equivocada da denúncia.

O desembargador também fundamentou sua posição com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ele citou decisões expressas que autorizam a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 após a sentença, desde que a nova tipificação penal permita o benefício e estejam presentes os demais requisitos legais. Segundo seu entendimento, negar esse direito seria perpetuar um erro da acusação e suprimir uma garantia prevista em lei para o acusado.
Divergência no colegiado: maioria rejeita nulidade e nega o benefício
Apesar da argumentação sólida do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, seu voto não prevaleceu. Os demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJMG entenderam que a suspensão condicional do processo não poderia ser concedida após encerrada a fase de instrução. O argumento principal foi o de que o benefício está condicionado à paralisação do processo antes da produção de provas, justamente para evitar a estigmatização do acusado por um processo completo.
A divergência ficou clara nos votos dos desembargadores presentes que acompanharam o entendimento tradicional e rejeitaram a preliminar de nulidade. Segundo eles, a instrução já havia ocorrido, a sentença havia sido proferida e o momento legal para se discutir a proposta do Ministério Público havia passado. Por isso, optaram por manter a condenação e não reconhecer a possibilidade de aplicação da medida alternativa, mesmo com a nova definição jurídica dos fatos feita na sentença.
Flagrância e lesividade: o mérito da condenação e a visão do relator
No mérito, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho também analisou a legalidade da apreensão da arma e a alegada falta de perigo na conduta do réu. Ele afastou qualquer irregularidade na entrada dos policiais na residência do acusado, considerando tratar-se de crime permanente, o que justifica o flagrante mesmo sem mandado judicial. Para o magistrado, guardar uma arma sem registro configura situação de flagrância autorizada pela Constituição Federal, o que torna lícita a prova obtida.
Quanto à alegação de ausência de lesividade, o desembargador foi categórico ao afirmar que efetuar disparos em via pública é, por si só, uma conduta de risco. Ainda que não haja vítima ferida, o simples fato de atirar em área urbana já demonstra potencial para causar danos. Por isso, manteve a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. Contudo, ressaltou que, diante da desclassificação do porte ilegal, o processo deveria ter sido suspenso para que o Ministério Público se manifestasse sobre o benefício legal.
Voto vencido do desembargador aponta para uma Justiça mais garantista
Em suma, o julgamento da apelação criminal nº 1.0558.06.900003-9/001 revelou mais uma vez o compromisso do desembargador Alexandre Victor de Carvalho com os princípios constitucionais do processo penal. Ao defender a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 mesmo após a sentença, ele reforçou a necessidade de uma interpretação mais justa e razoável das garantias legais, especialmente em situações onde a própria acusação foi imprecisa na definição inicial do crime.
Autor: David Brown